Dep�sito Alfandegado Certificado � DAC
Francisco Antonio D�Angelo
O regime de Dep�sito Alfandegado Certificado (DAC) � o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, credit�cios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no territ�rio nacional e � ordem do adquirente. � o que disp�e o artigo no. 441 do Regulamento Aduaneiro e que corresponde � cl�usula DUB (Delivered under Customs Bond), pr�pria dos contratos internacionais relativos ao tipo de neg�cio regulado pelo DAC.
O regime proporciona ao exportador nacional a faculdade de obter os efeitos fiscais, credit�cios e cambiais de uma exporta��o sem que a mercadoria tenha sido embarcada para o exterior.
Por princ�pio, o DAC requer as presen�as de um vendedor, isto �, o exportador que n�o necessariamente � o produtor; um comprador, que � o adquirente no exterior ou importador; o mandat�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, credenciado perante a Receita Federal, que atua no territ�rio brasileiro em nome do comprador, e o deposit�rio, que � o administrador do recinto ou local autorizado pela Receita Federal a operar o DAC. Em virtude dessa autoriza��o, o deposit�rio � o benefici�rio do regime, n�o obstante os seus efeitos sejam mais significativos ao vendedor, como antes visto. A fun��o de mandat�rio pode ser acumulada pelo pr�prio vendedor ou mesmo pelo deposit�rio, desde que expressa em instrumento pr�prio.
A autoriza��o para operar o regime constar� de Ato Declarat�rio da Receita Federal e poder� recair tanto sobre recinto alfandegado de uso p�blico como sobre instala��o portu�ria de uso privativo misto [1]. S�o condi��es para a concess�o do regime, entre outras, que o benefici�rio especifique os g�neros de cargas que ir� operar [2], bem como que desenvolva e mantenha controle informatizado de entrada, movimenta��o, armazenamento e sa�da das mercadorias submetidas ao regime.
Para admiss�o no regime, a mercadoria deve ser desembara�ada para exporta��o sob o regime, no recinto do benefici�rio, exceto no caso de cigarros, hip�tese em que o desembara�o ser� obrigat�rio no estabelecimento industrial. A mercadoria dever� estar discriminada em conhecimento de dep�sito emitido pelo benefici�rio, denominado Conhecimento de Dep�sito Alfandegado (CDA), documento que comprova a condi��o de depositada, a efetiva entrega e a transfer�ncia da propriedade da mercadoria ao comprador, cuja data de emiss�o equivale � data de embarque de uma exporta��o embarcada, para os efeitos antes citados.
Os dispositivos de reg�ncia do DAC n�o fazem men��o a mercadorias impedidas de admiss�o, do que � razo�vel concluir que qualquer mercadoria em regime comum � pass�vel de ser admitida. N�o se observa tamb�m, efeito suspensivo de tributos, eis que a mercadoria objeto do regime � considerada exportada e, caso se trate de um dos rar�ssimos casos de incid�ncia do imposto de exporta��o, dever� este ser recolhido por ocasi�o da admiss�o.
O prazo de perman�ncia da mercadoria no regime ser� aquele constante do Conhecimento de Dep�sito Alfandegado, n�o podendo superar os doze meses da data da admiss�o. A extin��o se d�, principalmente pelo embarque da mercadoria ao exterior ou transposi��o de fronteira, mas tamb�m pelo desembara�o para consumo, hip�tese em que dever�o ser recolhidos os tributos incidentes no regime comum de importa��o. A par desses modos, a extin��o poder� ser obtida por transfer�ncia a outros regimes especiais, observadas as suas regras mediante o registro da competente declara��o de importa��o.
A orienta��o normativa do DAC encontra-se nos artigos de nos. 441 at� 446, do Regulamento Aduaneiro e na Instru��o Normativa SRF no. 266, de 23/12/2002.
[1] Instala��o portu�ria de uso privativo misto � aquela dedicada � movimenta��o de cargas pr�prias de uma empresa com grandes volumes de entrada ou sa�da e que pode ser utilizada por terceiras empresas.
[2] A norma da Receita Federal especifica tr�s g�neros de cargas, a saber: geral, frigorificada ou a granel. Pode-se dizer que, por exce��o, a carga que n�o seja frigorificada ou a granel, � a carga geral.
[1] Instala��o portu�ria de uso privativo misto � aquela dedicada � movimenta��o de cargas pr�prias de uma empresa com grandes volumes de entrada ou sa�da e que pode ser utilizada por terceiras empresas.
[2] A norma da Receita Federal especifica tr�s g�neros de cargas, a saber: geral, frigorificada ou a granel. Pode-se dizer que, por exce��o, a carga que n�o seja frigorificada ou a granel, � a carga geral.
Fonte: Lira & Associados