Depósito Alfandegado Certificado – DAC

Artigos | 15/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo

O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. É o que dispõe o artigo no. 441 do Regulamento Aduaneiro e que corresponde à cláusula DUB (Delivered under Customs Bond), própria dos contratos internacionais relativos ao tipo de negócio regulado pelo DAC.

O regime proporciona ao exportador nacional a faculdade de obter os efeitos fiscais, creditícios e cambiais de uma exportação sem que a mercadoria tenha sido embarcada para o exterior.

Por princípio, o DAC requer as presenças de um vendedor, isto é, o exportador que não necessariamente é o produtor; um comprador, que é o adquirente no exterior ou importador; o mandatário, pessoa física ou jurídica, credenciado perante a Receita Federal, que atua no território brasileiro em nome do comprador, e o depositário, que é o administrador do recinto ou local autorizado pela Receita Federal a operar o DAC. Em virtude dessa autorização, o depositário é o beneficiário do regime, não obstante os seus efeitos sejam mais significativos ao vendedor, como antes visto. A função de mandatário pode ser acumulada pelo próprio vendedor ou mesmo pelo depositário, desde que expressa em instrumento próprio.

A autorização para operar o regime constará de Ato Declaratório da Receita Federal e poderá recair tanto sobre recinto alfandegado de uso público como sobre instalação portuária de uso privativo misto [1]. São condições para a concessão do regime, entre outras, que o beneficiário especifique os gêneros de cargas que irá operar [2], bem como que desenvolva e mantenha controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

Para admissão no regime, a mercadoria deve ser desembaraçada para exportação sob o regime, no recinto do beneficiário, exceto no caso de cigarros, hipótese em que o desembaraço será obrigatório no estabelecimento industrial. A mercadoria deverá estar discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo beneficiário, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), documento que comprova a condição de depositada, a efetiva entrega e a transferência da propriedade da mercadoria ao comprador, cuja data de emissão equivale à data de embarque de uma exportação embarcada, para os efeitos antes citados.

Os dispositivos de regência do DAC não fazem menção a mercadorias impedidas de admissão, do que é razoável concluir que qualquer mercadoria em regime comum é passível de ser admitida. Não se observa também, efeito suspensivo de tributos, eis que a mercadoria objeto do regime é considerada exportada e, caso se trate de um dos raríssimos casos de incidência do imposto de exportação, deverá este ser recolhido por ocasião da admissão.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele constante do Conhecimento de Depósito Alfandegado, não podendo superar os doze meses da data da admissão. A extinção se dá, principalmente pelo embarque da mercadoria ao exterior ou transposição de fronteira, mas também pelo desembaraço para consumo, hipótese em que deverão ser recolhidos os tributos incidentes no regime comum de importação. A par desses modos, a extinção poderá ser obtida por transferência a outros regimes especiais, observadas as suas regras mediante o registro da competente declaração de importação.

A orientação normativa do DAC encontra-se nos artigos de nos. 441 até 446, do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF no. 266, de 23/12/2002.

[1] Instalação portuária de uso privativo misto é aquela dedicada à movimentação de cargas próprias de uma empresa com grandes volumes de entrada ou saída e que pode ser utilizada por terceiras empresas.

[2] A norma da Receita Federal especifica três gêneros de cargas, a saber: geral, frigorificada ou a granel. Pode-se dizer que, por exceção, a carga que não seja frigorificada ou a granel, é a carga geral.

[1] Instalação portuária de uso privativo misto é aquela dedicada à movimentação de cargas próprias de uma empresa com grandes volumes de entrada ou saída e que pode ser utilizada por terceiras empresas.

[2] A norma da Receita Federal especifica três gêneros de cargas, a saber: geral, frigorificada ou a granel. Pode-se dizer que, por exceção, a carga que não seja frigorificada ou a granel, é a carga geral.

Fonte: Lira & Associados

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