Aplica��o de est�mulos fiscais em caso de descompasso das NCM

Artigos | 28/07/2010

Ewerton Moreno



Visando ao fomento econ�mico e ao desenvolvimento do pa�s atribuiu-se � Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios compet�ncia para a concess�o de incentivos e benef�cios fiscais que representem vantagens ao contribuinte no cumprimento de obriga��es principais e acess�rias.


Neste sentido, a Constitui��o Federal p�tria em seu artigo 155, � 2�, XII, "g" prev� que cumpre � lei complementar "regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados".


A fim de individualizar os produtos estimulados, as normas, muitas vezes, discriminam pelos c�digos da NCM e tamb�m pela descri��o os mesmos. Entretanto, rotineiramente nos deparamos com situa��es nas quais a norma que estabelece o benef�cio ou incentivo traz c�digo NCM desatualizado ou at� mesmo usa uma classifica��o fiscal equivocada para o produto que descreve, colocando o contribuinte em situa��o extremamente delicada, visto que exsurge a d�vida de qual NCM a se aplicar, a correta ou a beneficiada.


� de extrema import�ncia a classifica��o das mercadorias para a facilita��o do com�rcio internacional, portanto, � relevante a compreens�o da vincula��o entre as classifica��es da Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM e o Sistema Harmonizado - SH.


Note-se que o Sistema Harmonizado foi criado e estruturado pelo Conselho de Coopera��o Aduaneira (�rg�o m�ximo da Organiza��o Mundial de Aduanas � OMA) sendo observado e adotado pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH). Ainda, a fim de consolidar o Mercosul os pa�ses integrantes passaram a adotar nomenclatura unificada, denominada Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM, atualmente adotada pela Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI [1].


O questionamento se refor�a ao analisarmos os artigo 111 do C�digo Tribut�rio Nacional que estabelece a interpreta��o literal da legisla��o tribut�ria que dispor sobre outorga de isen��o, levando ao suposto entendimento de que nos casos em que o benef�cio ou incentivo fiscal seja o da isen��o n�o caberia interpreta��o nos casos de erro ou desatualiza��o de NCM.


Entretanto, no que tange ao Imposto sobre a Circula��o de Mercadorias e Servi�os j� h� regulamenta��o que rege os casos de NCM desatualizada, aplicando-se a disposi��o do CONV�NIO ICMS 117/96:


"considerando que as altera��es procedidas nos c�digos da NBM/SH visam aprimorar a classifica��o das mercadorias;
considerando que os acordos visam atingir as mercadorias enquadradas nos c�digos por ocasi�o da sua celebra��o; considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obriga��es tribut�rias, resolvem celebrar o seguinte CONV�NIO. Os Estados (...) firmam entendimento no sentido de que as reclassifica��es, agrupamentos e desdobramentos de c�digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH n�o implicam mudan�as quanto ao tratamento tribut�rio dispensado pelos Conv�nios e Protocolos ICM/ICMS em rela��o �s mercadorias e bens classificadas nos referidos c�digos."(grifei)



Tal entendimento foi incorporado ao RICMS/SP pelo artigo 606:


Artigo 606 - As reclassifica��es, agrupamentos e desdobramentos de c�digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH n�o implicam mudan�as no tratamento tribut�rio dispensado pela legisla��o �s mercadorias e bens classificados nos correspondentes c�digos (Conv�nio ICMS-117/96).



Ademais, o Decreto 6.006/96, que aprovou a nova Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, disp�e em seu artigo 5�:


Art. 5� Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que n�o implicar altera��o de al�quota, em decorr�ncia de altera��es promovidas na NCM, pela C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2�, inciso III, al�nea "c", do Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003.


Par�grafo �nico. Aplica-se ao ato de adequa��o o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, C�digo Tribut�rio Nacional � CTN.



Assim, por meio deste dispositivo legal verificamos a compet�ncia da Receita Federal para adequar a TIPI em decorr�ncia de altera��es promovidas pela C�mara de Com�rcio Exterior � CAMEX, que, por sua vez, possui legitimidade para definir, no �mbito das atividades de exporta��o e importa��o, diretrizes e orienta��es sobre normas e procedimentos sobre nomenclatura de mercadorias (art. 2�, inciso III, al�nea "c", do Decreto n� 4.732/03).


Em se tratando a NCM da nomenclatura comum do Mercosul, nada mais natural que o colegiado com mais influ�ncia no com�rcio exterior, o Conselho de Ministros da C�mara de Com�rcio Exterior, ratifique a publica��o das altera��es na NCM negociadas com os outros pa�ses do Mercosul.


Tais dispositivos visam a garantir os direitos tanto do sujeito ativo quanto do passivo da rela��o tribut�ria e, principalmente, a seguran�a jur�dica, visto que com o decorrer dos anos a TIPI vem sendo atualizada periodicamente, seguindo as altera��es promovidas na NCM, por�m o mesmo n�o ocorre em rela��o aos Conv�nios do ICMS que mant�m em alguns dispositivos c�digos NCM desatualizados.


Nota-se ainda, conforme o par�grafo �nico do artigo 5� do Decreto 6.006/06, que as adequa��es realizadas pela RFB aplicam-se a atos pret�ritos, alcan�ando, portanto, benef�cios e incentivos previamente concedidos que continuam aplic�veis mesmo ap�s a altera��o do c�digo NCM.


Cumpre ressaltar os casos em que o poder legislativo adota classifica��o fiscal em desacordo com a descri��o da mercadoria � qual se pretendeu conceder incentivos e benef�cios, fazendo com que o contribuinte tenha d�vidas quanto � correta classifica��o a ser adotada. Ou seja, cria situa��o na qual o contribuinte, a fim de obter benef�cio, tenha que aplicar determinada NCM incorreta, incorrendo em risco de autua��o em decorr�ncia � classifica��o adotada.


Saliente-se que o �rg�o m�ximo e competente em classifica��es fiscais no Brasil � a DINOM-COANA - vinculada � Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Ora, n�o nos soa razo�vel situa��o na qual o contribuinte tenha que adotar err�nea classifica��o a fim de obter benef�cio tampouco deixar de obter benef�cio por aplicar a correta classifica��o fiscal.


Desta forma, verificado que o legislador n�o � autoridade t�cnica e competente em classifica��o fiscal e, ainda, comprovando-se que o erro originou-se em equ�voco do enquadramento fiscal [2] no momento da elabora��o do instrumento normativo, � poss�vel que se aplique os dispositivos legais supramencionados para que a norma venha surtir os efeitos para a qual foi criada, qual seja, a concess�o de benef�cio ou incentivo fiscal para as mercadorias que especificar.


Portanto, verifica-se que s�o aplic�veis os regimes tribut�rios previstos em normas anteriores mesmo se estiverem em descompasso com a NCM, quer seja pela falta de atualiza��o quer seja por erro de classifica��o fiscal pelo legislador.


[1] Decreto 6.006/06 - Art. 3� A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de mar�o de 1971.


[2] Vale frisar que, para se caracterizar o erro na classifica��o fiscal, � importante a exist�ncia de laudo t�cnico que embase a alega��o de equ�voco na classifica��o.

Fonte: Lira & Associados

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