André Silva da Cruz
De acordo com o código penal brasileiro em seu Art. 334º, o ato de importar e exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, é considerado crime de contrabando ou descaminho.
Embora categorizados indistintamente dentro do mesmo conceito, observa-se que a segunda parte da norma – o descaminho – possui características eminentemente tributárias, pois remete à falta de recolhimento de tributos devidos com o intuito de lesar o fisco. E somente a primeira parte da norma – o contrabando – é que poderia ser tipificada como crime, cujo fulcro é considerado penal, visto que há uma proibição expressa para a comercialização de determinados produtos, o que não se percebe na primeira parte, logo o crime de descaminho não deveria ser levado em consideração antes de terem sido esgotadas todas as possibilidades dentro da esfera administrativo-tributária.
Nessa mesma linha de raciocínio, encontra-se decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, determinou o trancamento e o arquivamento de inquérito policial contra duas empresas do Rio Grande do Sul com base no Art. 83˚ da Lei 9.430/96, onde se pode verificar determinação expressa: A representação fiscal para fins penais contra os crimes de ordem tributária somente será encaminhada ao Ministério Público após o lançamento de ofício que configure a exigência do crédito tributário.
Ao encontro dessa assertiva, também se pode verificar, por meio do Art. 2˚ do Decreto 2730/98, que somente depois de concluído o processo administrativo fiscal, é que o Ministério Público deverá ser acionado e somente se (i) o crédito tributário em questão não houver sido extinto pelo pagamento e (ii) se a conduta, em tese, for considerada criminosa.
Entende-se, portanto, que caso venha a ser proferida, em esfera administrativa, decisão final contra a empresa, no sentido de que sejam exigidos os créditos tributários devidos, é preciso considerar que, havendo plena quitação dos tributos, não se mantém a justa causa para a Ação Penal, pois o descaminho não subsiste na ausência de dolo.
Adicionalmente ao exposto, é mister observar que o Art. 20º da Lei 10.522/02, determina que a atuação da Fazenda Nacional no que se refere à movimentação da máquina estatal, para fins de arrecadação proveniente de obrigação legal relativa a tributos, se dará somente nos casos em que o valor em questão for igual ou superior a R$ 10.000,00.
Diversas jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dão o tom ao entendimento de que não se deve falar em crime de descaminho em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras de reduzido valor, o que no nosso modesto entendimento, indica inexistir dano ao erário. De modo que não se enseja a atuação da fiscalização encarregada da repressão ao suposto ato lesivo.
Com base no exposto, consideremos a importação de mercadorias que adentrem ao estabelecimento industrial de uma empresa que, após verificação física, tenha como apuração final, a existência de excesso de produtos, o que eventualmente possa vir a ocorrer devido a erros de expedição no exterior.
Estariam as operações dessa natureza configuradas como crimes de descaminho?
Analisemos o que dispõe o §5º do Art. 45º da IN 680/06, que normatiza o despacho de importação:
§ 5º – Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.
Embora o § 5º não especifique o que viriam a ser diferenças de erros decorrentes de expedição, entendemos que é cabível aqui uma interpretação sistemática em conjunto com o disposto pelo Art. 20º da Lei 10.522/02.
A ocorrência de dolo ou culpa por parte do importador em casos de erro de expedição não poderia sequer ser objeto de discussão uma vez que antes de se apreciar a existência de dolo ou culpa em determinada conduta, faz-se necessária a apreciação da existência de nexo causal entre a conduta e o resultado produzido por ela, o que inexiste no cenário em questão.
Conclui-se, portanto, que em certos casos, a necessidade de se retificar D.I com mercadoria em excesso por meio de erro de expedição e ainda por cima realizar o pagamento ao fornecedor que não possui um procedimento de despacho consistente e que comete erros em sua expedição, não passa de uma forma de penalizar o importador, financeira e operacionalmente.
O cenário econômico atual faz com que as empresas reclamem urgentemente pela adoção de mecanismos de redução de custos e desburocratização dos processos internos com o intuito de manter o foco no que realmente agregue valor ao negócio, tornando-o mais competitivo e eficaz.
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