Em 25 de junho de 2015 foi publicada a Instrução Normativa 1.570, alterando a Instrução Normativa RFB 1.288/12, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Em suma, as alterações na Instrução Normativa 1.288/2012 se deram para incluir a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas se habilitarem para importar e exportar de acordo com as medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, estabelecidas pela Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
Dentre as alterações podemos citar a inclusão da possibilidade de pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.780, de 9 de janeiro de 2013, requerer habilitação no SISCOMEX na submodalidade expressa.
Foi incluída, também, a possibilidade de habilitação no SISCOMEX de pessoa física contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da Lei 12.780, de 2013, para importações destinadas aos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Além disso, houve a alteração do artigo 13 da IN 1.288, estabelecendo que na hipótese de o responsável habilitado pela pessoa jurídica estar impossibilitado de providenciar o certificado digital emitido por entidade certificadora, ou nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta. A antiga redação dispunha que a autorização do chefe da unidade da RFB poderia ser de ofício.
Por fim, foi incluído o § 3º do artigo 13, dispondo que “O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comitê International Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Comittee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da Receita Federal, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro”.
Dessa forma, verifica-se que as alterações na Instrução Normativa 1.288 são de grande relevância, principalmente, àqueles que desejam importar e exportar no âmbito dos benefícios referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, dispostos na Lei 12.780/2013. Salienta-se também que a autorização do chefe da unidade da RFB a que se refere o artigo 13 da IN 1.288 deixa de ser de ofício, passando a ser concedida mediante requerimento da pessoa jurídica.
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