Natália Semeria Ruschel
No dia 06.04.2009 foi assinado, pelo presidente da República, o decreto que regulamenta as Zonas de Processamento de Exportação (Decreto Presidencial 6.814), complementando as normas pré existentes sobre este regime especial: Lei 11.508/07 e alterações, Decreto 6.634/08 e dispositivos do Decreto 6.579/09 (Regulamento Aduaneiro).
As Zonas de Processamento de Exportação são áreas autorizadas e previamente delimitadas, com infra?estrutura mínima exigida pela lei e presença de unidade alfandegária, nas quais podem instalar?se empresas que tenham, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços resultante de exportações. Tais empresas recebem benefícios fiscais, cambiais e administrativos.
De acordo com pronunciamentos dos representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o principal objetivo da efetiva implementação das ZPE´s ? que fazem parte da legislação brasileira desde 1988 e que são igualmente utilizadas por outros países – seria fomentar o desenvolvimento econômico e social nas áreas menos desenvolvidas do Brasil, reduzindo desequilíbrios regionais, criar empregos, atrair investimentos estrangeiros, difundir o progresso tecnológico, bem como, num contexto mundial de crise, fortalecer a balança de pagamentos brasileira e aumentar a competitividade das exportações nacionais.
A fim de concretizar os citados objetivos, os benefícios fiscais, cambiais e administrativos previstos na Lei 11.508/07 e concedidos às empresas exportadoras instaladas nas ZPE´s, são resumidamente:
Já foram apresentados ao MDIC 15 projetos de criação de ZPE´s, a serem analisados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CNZPE), o qual tem sua competência e composição determinadas pelo Decreto 6.634/08. No entanto, o Decreto Presidencial assinado neste mês de abril (Decreto 6.814/09) detalha requisitos a serem observados nas propostas de criação, bem como de pedidos de instalação de empresas nas ZPE´s após sua constituição.
Em caso de descumprimento dos compromissos com o projeto, como cronograma ou normas do regime, o ato de aprovação do respectivo projeto poderá ser revogado e, mesmo após início da implementação, o ato de criação da ZPE caducará. Além das penalidades específicas previstas na Lei 11.508/07, as empresas estarão sujeitas às penalidades da Lei 10.833/03.
As ZPE´s são instrumento importante para a manutenção do modelo de crescimento econômico brasileiro baseado em exportações, considerando que temos potenciais investidores e grande oferta de matéria?prima. Neste mesmo sentido, observamos que, existindo capital para tanto, é sempre aconselhável investir enquanto o mercado está em período de contingência, pois o investidor largará na frente e com maior competitividade ao primeiro sinal de recuperação do mercado.
Por outro lado, resta saber se haverá demanda externa suficiente para os produtos brasileiros, uma vez que a demanda reduziu bruscamente desde o segundo semestre de 2008. Mas em caso de sucesso, será necessário promover a aceitação das ZPE´s brasileiras junto aos membros do Mercosul ou outros países que possam se sentir prejudicados pela competitividade das empresas exportadoras brasileiras instaladas nas ZPE´s em razão dos benefícios recebidos.
Fonte: Lira & Associados
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