Suspensão de ICMS para importação de bens de capital sem similar nacional

Artigos | 17/10/2009

O Decreto nº 54.422/09 do Governador do Estado de São Paulo estabeleceu tratamento tributário diferenciado para a importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, que sejam importados por estabelecimento industrial paulista e que não tenham fabricação similar no País.


Esse tratamento consiste na suspensão da cobrança do ICMS que incide no desembaraço aduaneiro daqueles bens, contanto que a importação da mercadoria — tanto o desembarque quanto o desembaraço — sejam realizados em território paulista e que haja comprovação de que não existe produto similar de fabricação nacional, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.


Adicionalmente, o referido Decreto autoriza estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo a apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.


A empresa necessita ainda, para ter direito a suspensão de ICMS, estar em situação regular perante o fisco e não possua, mesmo com a exigibilidade suspensa, débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado ou débitos do imposto declarados e não pagos. Não deve ter, também, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto e com valor superior a 100.000 UFESPs, ou seja, R$1.585.000,00.


Outro requisito é que a indústria que pretende fruir do incentivo pertença a algum dos Setores da economia a seguir relacionados: a) fabricação de produtos têxteis; b) fabricação de artefatos de couro; c) fabricação de embalagens de papel; d) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; e) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; f) fundição de ferro e aço; g) fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica; h) fabricação de aparelhos eletrodomésticos; i) fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal; j) fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; k) fabricação de móveis com predominância de madeira; l) fabricação de materiais para medicina e odontologia; m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.


Com tal medida, o Estado de São Paulo pode proporcionar o crescimento de suas indústrias, desde que estas cumpram os requisitos dispostos acima, servindo, ainda de exemplo para os outros estados da Federação. Contudo, vale ressaltar que a restrição dos setores econômicos que podem fruir do incentivo é vista com ressalvas, podendo ser reputada ilegal e devendo ser revista.



Alexandre Lira de Oliveira

Advogado especialista em Tributação e Comércio Exterior

Michele Vasconcelos de Souza

Estagiária de Direito

Fonte: Lira & Associados

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